O Venerando Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga, efectuou no dia 04 de Julho de 2018, uma visita de trabalho à Inspecção Judicial, com o objectivo de avaliar o desenpenho daquele órgão vital do Judiciário, na prossecução das suas atribuições legais, no quadro dos objectivos definidos no Plano Estratégico dos Tribunais Judiciais 2016-2020 e no Programa Quinquenal do Governo.

O Venerando Juiz Desembargador, Rafael Sebastião, Coordenador da Inspecção Judicial, no seu informe, apontou, entre outros, que a Inspecção Judicial, nesta fase de crescimento e consolidação das instituições de justiça, precisa de ser repensada e de redimensionar os métodos de funcionamento, organização e alocação de recursos humanos e financeiros.

O Coordenador sustentou que o funcionamento eficiente daqueles serviços passa necessariamente pela autonomização administrativa, dotando-os de recursos humanos e financeiros capazes para cobrir o País no cumprimento das suas obrigações, pela formação adequada dos inspectores e dos secretários judiciais de modo a realizarem os seus deveres com fundamentos técnicos.

O Coordenador dos serviços da Inspecção Judicialreferiuainda que a escassez de recursos financeiros determinou, no ano findo, o adiamento de diligências para acorrer às necessidades de instrução de processos disciplinares e de inquérito, e inviabilizou também a materialização de inspecções ordinárias e extraordinárias, e de visitas de trabalho para apoio aos magistrados e funcionários.

De acordo com o informe, a Inspecção Judicial recebeu 29 sentenças dos juízes recém nomeados, uma remessa que tem apenas a função didáctica e de promoção da adaptação dos novos magistrados na função da judicatura, tendo apreciado e devolvido 21 destas e, 270 Relatórios anuais referentes ao desempenho de 2017, dos quais foram devolvidos 161, analisados e comentados.

Consta no referido informe, que da avaliação dos relatórios de desempenho dos magistrados, suscitam-se questões técnicas, a destacar:

  • A elaboração de sentenças nos processos sumários, a falta de observância dos dispositivos legais referentes à prolação das sentenças nesta forma de processo que devem ser ditadas para a actae que,a miúdes vezes, as sentenças não obedecem ao estatuído pelo Código de Processo Penal (artigo 450) quanto ao seu conteúdo;
  • Fraco domínio na tramitação de processos de ausentes, situação que concorre para as pendências nos tribunais