No longínquo ano de 1985, o Ministro da Justiça, que superintendia os tribunais, incluindo o Ministério Público, através do Diploma Ministerial nº 14/85, de 24 de Abril, criou a Inspecção Judicial e a do Ministério Público, com observância do texto constitucional e da lei da organização judiciária então vigentes.

Ora, a inspecção criada tinha essencialmente, dentre outros, os seguintes objectivos:

  • Fiscalizar o funcionamento dos tribunais e da actividade dos magistrados judiciais;
  • Identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos judiciais.

Em 1990 foi aprovada uma nova Constituição que marcou de forma decisiva a separação de poderes entre o Executivo e o Judicial. Destarte, a entrada em funcionamento do Tribunal Supremo e a promulgação da lei orgânica dos tribunais, Lei nº 10/92, de 6 de Maio e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, publicado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, vieram dar uma maior visibilidade à tripartição dos poderes do Estado, passando desde essa altura, a haver uma auto-gestão dos magistrados, através do Conselho Superior da Magistratura Judicial no que concerne a todos os actos administrativos com eles relacionados e a acção disciplinar.

Importante, note-se, é a vincada independência do poder judicial aqui apresentada como uma garantia para a defesa dos direitos do cidadão consagrados na Constituição da República de 1990, então em vigor.

A lei orgânica ora aprovada revogou, tacitamente, o Diploma Ministerial no 14/85, de 20 de Novembro.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, através da Resolução nº 6/CSMJ/P/95, de 20 de Novembro, aprovou o Regulamento da Inspecção Judicial.

Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho de Ministros aprovou, através do Decreto nº 10/2005, de 4 de Maio, a Estrutura Orgânica e o respectivo Quadro de Pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial, prevendo no seu artigo 5, o Departamento da Inspecção Judicial. Sendo que no quadro de pessoal dos serviços em alusão estava prevista a função de Inspector Judicial, carreira de oficiais de justiça, categoria de Secretário Judicial e a carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça, categoria de Oficial de Diligências Provincial.

Sucede que no âmbito da reestruturação organizativa do Sistema de Administração da Justiça, através da Lei nº 24/2014, de 23 de Setembro, atinente a Revisão Pontual da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, foram criadas as funções de Inspector-Geral e Vice-Inspector-Geral.

Com vista ao exercício pleno das atribuições e consequente realização dos seus objectivos, o Conselho de Ministros criou, através do Decreto no 63/2019, de 29 de Julho, a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, como um órgão de fiscalização do funcionamento dos tribunais Judicias, dotada de autonomia administrativa, que no exercício das suas funções responde perante o CSMJ e aprovou o respectivo Estatuto Orgânico, prosseguindo, dentre outros, os seguintes objectivos:

  1. fiscalizar o funcionamento dos tribunais e da actividade dos respectivos magistrados judiciais;
  2. identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos judiciais;
  3. colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
  4. verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais; e
  5. dispensar apoio aos magistrados judiciais com vista a superarem as suas dificuldades técnico-profissionais.

Pela Resolução nº 23/2019, de 19 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP) aprovou o quadro de pessoal da Inspecção Judicial.

Foi ainda aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a Resolução no 38/2020, de 20 de Outubro, atinente aos Qualificadores Profissionais das funções de Inspector-Geral, Vice-Inspector-Geral e Secretário de Inspecção Judicial.